quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Prazo para recolhimento de Contribuição Sindical Rural vai até dia 31


Tributo parafiscal deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica



Os agricultores de pessoa física e jurídica têm até o dia 31 de janeiro para efeturar o pagamento da Contribuição Sindical Rural referente ao ano de 2014. A cobrança é feita pela feita pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) em parceria com sindicatos rurais.

O que é a Contribuição Sindical Rural?

É um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.

Quem contribui?

A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (Art. 578 a 591 da CLT).

É cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.

Como é feito o cálculo da contribuição?

É efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71. Veja as distinções de base de cálculo para os contribuintes de pessoas físicas e jurídicas:

Pessoa Física - A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Pessoa Jurídica - A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social - PCS, atribuída ao imóvel.

O que fazer se a guia de pagamento não for recebida?

O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.

Penalidade para o agricultor que não efetuar o pagamento?

Não pagamento - O sistema sindical promoverá a cobrança judicial. Sem comprovante de pagamento da contribuição sindical rural, o produtor rural - pessoas física ou jurídica:

I - não poderá participar de processo licitatório; II - não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários; III - a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme o artigo 608 da CLT.

Pagamento com atraso - Se o pagamento for feito após a data de vencimento, terá multa de 10% nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme artigo 600 da CLT.

O que é feito com os recursos recolhidos?

Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT.

Cerca de 20% se destina ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; 60% destinam ao Sindicato Rural; 15% à Federação de Agricultura do Estado; e 5% à CNA.

FONTE: CANAL RURAL

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