A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (8) a Lei 13.052/2014, que altera a Lei de Crimes Ambientaispara determinar que animais silvestres apreendidos sejam prioritariamente libertados em seu habitat. Se isso não for possível, devem ser entregues a zoológicos, fundações ou entidades semelhantes, onde recebam cuidados de técnicos habilitados.
De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thames (PSDB-SP), o projeto que deu origem à lei (PLC 147/2009) sofreu alteração no Senado, por sugestão de Jorge Viana (PT-AC), para dispor também que, até a entrega dos animais à entidade capacitada, o órgão autuante mantenha os animais em condições adequadas para garantir seu bem-estar físico.
--------------------------------------------------------------------------------
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.
Art. 2o O § 1o do art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .....................................................................
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
...................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 25 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se os demais:
“Art. 25. ......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
...................................................................................” (NR)
Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeir
Izabella Mônica Vieira Teixeir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2014
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
FONTE: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/12/09/lei-prioriza-libertacao-de-animais-apreendidos
Nenhum comentário:
Postar um comentário